IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 52

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
CesarAugustoModena - CristianeRaqueliMiotto - PatríciaMainoWartha
semelhança representam 15,91% do montante total dos serviços
realizados nesse sentido.
Em resumo, resta evidente a aceitação da sociedade com
relação ao aludido serviço, e essa segurança e legitimidade se reflete
judicialmente, como visto nos julgados apresentados. A porcentagem
que resultou da pesquisa comprova a grande parcela de sua utilização
pelos usuários das atividades notarias. Asociedade legitima o presente
serviço e utiliza-se dele para resguardar a segurança jurídica de suas
relações jurídicas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constatou-se que o reconhecimento de assinatura por
semelhança é uma prática legitimada pela sociedade e por essa muito
utilizada. Restou em evidência a relevância desse procedimento para a
concretização das relações jurídicas, considerando que visa garantir a
plena e lícita negociação havida entre particulares, evitando possíveis
prejuízos às partes, e por essa razão emanando segurança jurídica,
princípio imprescindível à legitimidade das relações contratuais e
jurídicas além de basilar ao Estado Democrático de Direito.
Ademais, pode-se observar a aceitação da sociedade com
relação ao serviço em comento, utilizando-se dele para resguardar a
segurança jurídica em seus negócios particulares, tanto que a pesquisa
realizada junto ao Tabelionato de Notas desta cidade revelou uma
porcentagem expressiva de 15,91% de utilização do reconhecimento
por semelhança.
Assim, pode-se concluir que o reconhecimento de assinatura por
semelhança emana segurança jurídica, ponderando-se a credibilidade
que a atividade notarial assume ante a sociedade, a segurança jurídica
que lhe é atribuída por preceito legal e as técnicas que são aplicados
na prestação do serviço.
REFERÊNCIAS
BONAVIDES, Paulo.
Curso de direito constitucional
. 13. ed. São
Paulo: Malheiros, 2003.
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