IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 33

(RE) PENSANDO DIREITO
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SEGURANÇA JURÍDICAERECONHECIMENTODEASSINATURAPORSEMELHANÇA
Emresumo, pode-se concluir que o homem, no objetivo de conduzir
e delinear sua vida de maneira responsável e autônoma, necessita
de segurança. Logo, entende-se ser o princípio da segurança jurídica
um elemento constitutivo do Estado de direito (CANOTILHO, 2003, p.
257).
O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NAS
RELAÇÕES CONTRATUAIS
A segurança jurídica, como um dos princípios fundamentais do
Direito, é necessária à estabilidade das relações contratuais em prol
de um dos grandes propósitos do Estado, qual seja, o equilíbrio (leia-
se: segurança) no meio social.
As relações contratuais, por sua vez, devem preconizar situações
justas entre as partes envolvidas, primando circunstâncias claras e
concisas do ato que está sendo realizado e das consequências que
o respectivo negócio acarretará. As partes envolvidas necessitam e
devem ter consciência plena dos direitos e deveres advindos do ato
de contratar.
Esta certeza e clareza quanto à relação jurídica que se estabelece
entre dois oumais indivíduos emumato contratual deverá ser contraída
com subsídio da segurança jurídica, a qual objetiva a estabilidade e
previsibilidade de toda e qualquer relação jurídica.
Em síntese, compete repetir a afirmação de que as relações
contratuais se beneficiam amplamente com o atrelamento do princípio
da segurança jurídica na ordem jurídica, de modo que sua influência
é aliada imprescindível na busca por situações estáveis e previsíveis
nos atos jurídicos.
A ATIVIDADE NOTARIAL EMANA SEGURANÇA
JURÍDICA?
Aatividade exercida pelos oficiais de serviços notariais desenvolve-
se com o propósito de contribuir para a prevenção e solução de
conflitos jurídicos, ao passo que garante segurança jurídica aos atos
celebrados entre particulares, dotando-os de forma pública.
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