IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 47

(RE) PENSANDO DIREITO
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SEGURANÇA JURÍDICAERECONHECIMENTODEASSINATURAPORSEMELHANÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇAO DE ADJUDICAÇAO
COMPULSÓRIA
-
DOCUMENTO
PARTICULAR
-
RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA
- INTERPRETAÇAO AMPLIATIVA DO ART. 369 DO CPC -
LAUDO GRAFOTÉCNICO NEGATIVO - MEDIDA CAUTELAR
- PARALISAÇAO DE OBRA E VENDA DE UNIDADES
IMOBILIÁRIAS - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS -
PERICULUM IN MORA INVERSO - PEDIDO INDEFERIDO
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão de
primeira instância concessiva da medida cautelar pleiteada
pelo agravado, determinando a paralisação da edificação e da
comercialização das unidades imobiliárias pelos agravantes, na
ação de adjudicação compulsória proposta pelo primeiro com
base em compromisso de compra e venda do respectivo lote de
terreno.2. Ocorre que os agravantes, em contestação, trouxeram
aos autos um outro compromisso de compra e venda do mesmo
imóvel, materializado por instrumento particular, com firma
reconhecida por semelhança dos signatários, por meio do qual
as partes desfizeram o negócio jurídico anteriormente entabulado
(distrato).3.
O documento particular, com reconhecimento
por semelhança da firma do signatário, embora não aposta a
assinatura na presença do tabelião, gera presunção relativa
(juris tantum) de autenticidade, enquanto não for elidida por
eventual prova inequívoca em sentido contrário, consoante
interpretação ampliativa do art. 369 do CPC.
Ademais, o laudo
documentoscópico do perito judicial aponta categoricamente a
autenticidade da assinatura atribuída ao agravado no instrumento
de distrato.4. Se a obra erigida no terreno reivindicado está
praticamente concluída, não se pode mais evitar o risco ao
pretenso direito do agravado, o qual contribuiu com a sua letargia
para o atual estado da coisa litigiosa, sob pena de embaraçar
o empreendimento comercial dos agravantes e prejudicar os
eventuais adquirentes das unidades imobiliárias, sendo certo
que boa parte dos investimentos realizados são custeados
com o produto de tais alienações (periculum in mora inverso).5.
Nesse cenário, ao menos enquanto não for julgado o incidente
de falsidade instaurado, cuja perícia grafotécnica aponta a
autenticidade da assinatura impugnada, não se pode negar
fé ao instrumento de distrato, reputando-se verossímil o fato
obstativo da pretensão deduzida na peça inaugural, a afastar a
plausibilidade das alegações tecidas pelo agravado (fumus boni
iuris), pressuposto essencial à concessão da tutela de urgência.6.
Recurso parcialmente provido.
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