IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 34

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
CesarAugustoModena - CristianeRaqueliMiotto - PatríciaMainoWartha
Constata-se no próprio conceito da atividade que esta se destina
a garantir a segurança dos atos jurídicos, conforme prescrito na Lei
n.º 8.935/1994, art. 1º. Ideia essa reforçada pelos ensinamentos de
Menezes (2007) ao ressaltar que a atribuição do notário, de modo
geral, corresponde à função de tratar de assuntos de interesse da
sociedade, assumindo papel basilar na solidificação dos negócios
entre particulares, dando a eles segurança jurídica.
Menezes pondera que
no meio social em que se vive, há uma complexidade dos negócios
jurídicos, o que exige um número razoável de normas para regulá-
los. São enfatizados os atos e contratos que são manifestos na
vida jurídica, documentalmente e com maior frequência. Esses
documentos necessitam uma precisão e um exame para verificar
a veracidade, pois a falsidade ou imperfeição de um documento
é um perigo ao negócio jurídico, ocasionando um prejuízo às
partes, ou terceiros, e criando uma situação que não corresponde
à realidade, o que é um fator de risco à paz social e à segurança
jurídica (2007, p.21).
Nesse mesmo sentido são os ensinamentos de Leonardo
Brandelli (1998) ao dizer que a atuação desses profissionais reflete a
prevenção de litígios, evitando-os. Representa essencial instrumento
de pacificação no meio social.
Vale repetir a passagem do estudo de R. Menezes (2007, p. 34)
que assevera que “o tabelião tem por finalidade buscar a certeza
jurídica de forma preventiva, dotando os seus atos de fé pública,
autenticidade e segurança jurídica”.
Como visto, a atividade notarial transforma meros atos de vontade
entre particulares em relações lícitas, de forma a garantir a segurança
jurídica das respectivas transações. No entanto, embora ostentem
licitude, eles são passíveis de questionamentos, uma vez que qualquer
das partes pode demandar judicialmente arguindo a situação.
Nesse intuito, imprescindível se faz a lição de R. Menezes:
Torna-se evidente, portanto, que a finalidade é chegar à certeza
jurídica
a priori
, de tal forma que previna litígios, para que
as partes que consultarem um tabelião fiquem devidamente
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