IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 48

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
CesarAugustoModena - CristianeRaqueliMiotto - PatríciaMainoWartha
(TJ-ES - AI: 35079002727 ES 35079002727, Relator: CATHARINA
MARIA NOVAES BARCELLOS, Data de Julgamento: 28-10-2008,
QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 1º-12-2008).
(Grifei).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também direciona seu
voto em favor da presunção legal de assinatura reconhecida por
semelhança, como pode ser observado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA OPOSTA NO TÍTULO
E RECONHECIDA EM CARTÓRIO POR SEMELHANÇA.
CONVERGÊNCIA DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL
REQUERIDA.
PROVA
TESTEMUNHAL.
PRECLUSÃO
TEMPORAL.
ALEGADA
ADULTERAÇÃO
DA
DATA
NUMÉRICA PARA CONFERIR COM A DATA POR ESCRITO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
EM AMBOS OS CASOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. FATO
EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDIMENTO DO DIREITO
DO AUTOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE COMPETIA
AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
A convergência gritante de assinatura em confronto com outros
documentos assinados pelo apelante, reconhecida em cartório
por semelhança, somado à falta de manifestação oportuna sobre
a não realização da prova pericial, afasta o alegado cerceamento
de defesa, sustentado em sede recursal. A não produção de prova
testemunhal requerida não torna nulo o processo se a parte deixa
de alegar o cerceamento em momento oportuno. Não há no caso
concreto alegar a imprestabilidade do título, pelo fato de constar
no mesmo a data numérica supostamente alterada para conferir
com a data por escrito, porque não se faz presente a executividade
da cártula a ensejar maiores debates a respeito da irregularidade
de seu preechimento autorizado por lei, notadamente quando
não provada a ma-fé do embargado, nos termos da Súmula 387
do STF. (TJ-SC, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de
Julgamento: 3-11-2011, Primeira Câmara de Direito Comercial).
[...]
Relativamente à controvérsia sobre a assinatura, o recorrido
instruiu a monitória com nota promissória, cuja assinatura foi
impugnada pelo embargante.
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