IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 44

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
CesarAugustoModena - CristianeRaqueliMiotto - PatríciaMainoWartha
ato, conforme preceito legal (art. 7º, inciso IV, da Lei n.º 8.935/94).
Considerando-se a confiabilidade que a atividade notarial ostenta
perante a sociedade (conforme verificado nos gráficos constantes no
item 3.3), a segurança jurídica, que lhe é atribuída por preceito legal,
e as técnicas e conhecimentos, que são aplicados na prestação do
serviço, relevam-se indubitável na segurança que o reconhecimento
de firma por semelhança concebe.
Torna-se inevitável, porém, a percepção de que, considerando as
formas de reconhecimento de assinatura, aquela feita por semelhança
não ostenta tamanha segurança quanto à forma que indica a
autenticidade da grafia. O reconhecimento por semelhança não exige
a presença da parte, e sim a semelhança na assinatura.
Ao tabelião, nesses casos, apenas compete verificar a
similaridade da assinatura que lhe é apresentada ao compará-la com
as assinaturas que possui em seu arquivo, utilizando-se para tanto
dos procedimentos específicos e adequados para tanto.
Muito embora o dever do responsável por tal função seja
perfeitamente observado e cumprido, a afirmação constante do
reconhecimento por semelhança diz respeito apenas à semelhança
que a assinatura possui com aquela constante dos arquivos do Serviço
Notarial, não abrangendo a garantia da certeza da legitimidade e
veracidade da assinatura.
A segurança jurídica está preservada nos reconhecimentos
de assinatura por semelhança, mas no limite que a lei assim exige
do tabelião. Melhor elucidando, a garantia que essa forma de
reconhecimento propõe é a da semelhança de uma assinatura
com aquela que é a usual de uma pessoa, mas não quanto à sua
autenticidade. O tabelião cumpre com sua obrigação e garante a
segurança de que a assinatura possui similaridade com a que ele tem
acesso, mas não afirma que foi realmente a pessoa quem assinou.
Nessa esteira, convém retomar a afirmativa de que o
reconhecimento de firma por semelhança representa ato que precede
de maior facilidade em sua concretização, consoante Rezende (2006),
uma vez que depende, tão apenas, de confronto de assinaturas e de
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