IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 49

(RE) PENSANDO DIREITO
47
SEGURANÇA JURÍDICAERECONHECIMENTODEASSINATURAPORSEMELHANÇA
Nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, quando
impugnada a assinatura constante de documento, cabe à parte
que o produziu nos autos provar sua autenticidade. Ocorre que,
nos caso dos autos, o apelado instruiu a monitória com nota
promissória,
cuja assinatura foi reconhecida em cartório, por
semelhança, vale dizer, o tabelião atestou a similitude entre
a assinatura oposta na nota promissória apresentada e a
oposta na ficha-padrão arquivada.
Sobre a forma de reconhecimento de firma por semelhança,
ensina Leonardo Brandelli:
‘Ao contrário do que ocorre no por
autenticidade, o notário não atestará que foi determinada
pessoa quem assinou o documento, mas sim que a assinatura
aposta no documento é semelhante à assinatura aposta
na ficha-padrão arquivada no tabelionato. Se não houver
similitude, o notário recusará o reconhecimento
(Teoria geral
do direito notarial, 4. ed. São Paulo:Saraiva, 2011, p. 454-455).
Como se vê, está presente a presunção legal da similitude
da assinatura
aposta na promissória que instruiu a monitória. [...]
Portanto, a sua pretensão, nesse ponto específico, esbarra
na presunção legal da assinatura reconhecida pelo tabelião,
na gritante similitude e na preclusão temporal. (Grifei).
Ainda, nessa mesma esteira, o Tribunal de Justiça do Paraná:
INCIDENTE DE FALSIDADE.
DOCUMENTO PARTICULAR.
RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO
ELIDIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL
PARA A DEFESA DE RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE DA
INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PRAZO EM DOBRO PARA
RECORRER. DECÊNDIO LEGAL RESPEITADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inaplicável o prazo em dobro na hipótese em questão, pois a regra
do artigo 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 é utilizada tão somente quando
o curador especial pertence ao quadro da Defensoria Pública, o
que não é o caso, pois nomeado advogado particular para atuar
em defesa do réu revel, fictamente citado. Ocorre que mesmo não
sendo deferido o prazo em dobro, é de ser conhecido o recurso,
vez que respeitado o decêndio legal. 2.
O documento particular,
com reconhecimento por semelhança da firma do signatário,
embora não aposta a assinatura na presença do tabelião,
gera presunção relativa (juris tantum) de autenticidade,
1...,39,40,41,42,43,44,45,46,47,48 50,51,52,53,54,55,56,57,58,59,...292
Powered by FlippingBook