IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 50

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
CesarAugustoModena - CristianeRaqueliMiotto - PatríciaMainoWartha
enquanto não for elidida por eventual prova inequívoca em
sentido contrário,
consoante interpretação ampliativa do artigo
396, do Código de Processo Civil. 3. Não há que se falar em
condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede
de incidente de falsidade documental, consoante as disposições
do artigo 20, § 1º, do CPC. 4. Assistência judiciária concedida. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - AI: 7278748
PR 0727874-8, Relator: Ângela Khury Munhoz da Rocha, Data de
Julgamento: 05/07/2011, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação:
DJ: 673). (Grifei).
E, por fim, segue decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul:
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CONTESTAÇÃO
DE ASSINATURA.
Autor que contestou a assinatura, porém
não comprovou sua argumentação. Reconhecimento da
assinatura por semelhança.
Acolhimento dos embargos
monitórios. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação cível. Décima
Primeira Câmara Cível Nº 70022482830. Comarca de Mostardas.
José Teixeira do Amaral, apelante; Maurício Pedro Machado
Pereira, apelado).
[...]
Quanto à alegação do autor, de que
a assinatura constante nos recibos não é sua, veio a
declaração do Sr. Tabelião de Mostardas, de que seguramente
a assinatura é do Sr. José Teixeira do Amaral (fl. 33). Nesse
mesmo sentido foi a declaração do Registrador Substituto
do Serviço Registral Público de Mostardas (fl. 34). Ambos
confirmaram que o reconhecimento foi por semelhança em
face da ficha arquivada no Cartório.
No entanto, uma vez
que o autor sustenta a falsidade da assinatura no documento
acostado pelo embargante, não logrou comprovar que sua não
era, conforme previsto no art. 389, II, do CPC. (grifei).
De conformidade com as decisões retro, portanto, constata-se a
legitimidade que ostentam os atos de reconhecimento de assinatura
por semelhança. O notário, por sua vez, atestará que a assinatura
aposta no documento é semelhante àquela aposta na ficha arquivada
no tabelião. Assim, não havendo seguros indícios de similitude entres
as grafias confrontadas, o ato deverá ser recusado.
Como demonstrado, o serviço em comento será considerado
fidedigno, ainda que judicialmente questionado, até que se prove o
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