IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 119

(RE) PENSANDO DIREITO
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ARESPONSABILIDADECIVILDOEMPREGADOREMFACEDOASSÉDIOMORALNOTRABALHO
ou reiteração e a duração no tempo, a intencionalidade e consciência
do agente, a premeditação e a existência de danos psíquicos.
Primeiramente, para que ocorra o assédio moral, indubitável é a
presença dos agentes, tanto do agressor quanto da vítima.
No polo ativo, ou seja, no papel de agressor, pode-se ter o
empregador ou o superior hierárquico, de maior ocorrência no mundo
dos fatos, colegas de serviço, o que é visualizado no assédio moral
horizontal, bem como os subordinados, quando se voltam contra seu
superior hierárquico.
Já no polo passivo das agressões, ou seja, a vítima do assédio
é normalmente o empregado, podendo ser coletivo em alguns casos,
entretanto, como aduzido no parágrafo supra, nada impede o assédio
entre colegas, ou o assédio cuja vítima é o superior hierárquico.
No que diz respeito à conduta do agressor, para que caracterize
assédio moral, segundo Alkimin, deve ser
imprópria e insuportável que se manifeste através de
comportamentos, palavras, atos, escritos, capaz de
ofender a personalidade e dignidade, com prejuízos
à integridade física e psíquica do empregado, criando
condições de trabalho humilhantes e degradando o
ambiente de trabalho, além de colocar em perigo o
emprego
65
.
Portanto, nota-se que a conduta praticada deve ser apta, ou seja,
deve ser capaz de, por meio da degradação do ambiente de trabalho,
ocasionar danos à saúde psíquica da vítima, os quais, em caso de ação
de reparação, não necessitam de prova direta, tampouco necessita de
prova o sofrimento da vítima, por tratar-se de dano moral
in re ipsa
,
que decorre, de forma automática, do ato ilícito praticado.
Quanto à repetição ou reiteração, ou também chamada de
sistematização, é um requisito, para maioria da doutrina, intrínseco e
essencial para configuração do assédio moral no ambiente de trabalho.
Para a psicóloga e escritora Marie-France Hirigoyen
66
, as atitudes
agressivas pontuais, ainda que atos de enorme violência, por si só não
65 ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit. p.49.
66 HIRIGOYEN, Marie-France.
Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral.
5.ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010.
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