IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 116

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
MarcosRobertoZerbin
Amauri Mascaro do Nascimento
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leva-nos ao entendimento
de que o empregador está incumbido, antes de qualquer coisa, de
assegurar a seus empregados a fruição de um ambiente de trabalho
moral, seguro e higiênico, onde desenvolverão suas atividades.
Para tanto, o empregador deverá obedecer a normas de medicina
e segurança do trabalho, não obstante, efetuar a criação de normas
internas para manutenção do ambiente sadio, objetivando manter a
integridade física, mental e moral de seus trabalhadores.
Consoante já denunciado, a garantia de um meio ambiente de
trabalho sadio surge como uma medida protetiva da dignidade humana
no âmbito do trabalho.
A dignidade da pessoa humana é parte integrante do direito
natural, não sendo possível qualquer intervenção, salvo aquelas que
visam à garantia e à proteção
59
.
Desta forma, o conceito de dignidade humana é perfeitamente
traduzido nas palavras de Alexandre de Moraes, para quem
a dignidade é um valor espiritual e moral inerente
à pessoa, que se manifesta singularmente na
autodeterminação consciente e responsável da
própria vida e que traz consigo a pretensão ao
respeito por parte das demais pessoas, constituindo-
se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico
deve segurar
60
.
AConstituição Cidadã de 1988 categorizou a dignidade da pessoa
humana como um princípio fundamental, emergindo dessa condição
os direitos e garantias fundamentais, protegendo a vida, a liberdade,
igualdade no trabalho, saúde, dentre outros, não restando dúvidas
quanto à natureza fundamental do trabalho ao trabalhador.
Entretanto, na sociedade capitalista, a dignidade do trabalhador
acaba ficando em segundo plano, restando o empregado como uma
mera mercadoria, ou seja, descartável.
A designação assédio moral é recente, entretanto, há relatos da
existência dessa prática em tempos mais remotos, é possível concluir-
58 NASCIMENTO, Amauri Mascaro de.
Curso de direito do trabalho.
18.ed. São Paulo: Saraiva, 2003
59 BOBBIO, Norberto.
A era dos direitos.
10.ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
60 MORAES, Alexandre de.
Direito constitucional.
São Paulo: Atlas, 2008. p.22.
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