IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 59

(RE) PENSANDO DIREITO
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muitos sugerem que o único modelo deveria ser a igualdade
de oportunidade, também conhecida como meritocrática, isto
é, o modelo neoliberal. Segundo o autor essa posição não é
sustentável. Em primeiro lugar, uma sociedade radicalmente
meritocrática gera profundas desigualdades, ameaçando a
coesão social. Isto significa dizer que ‘o vencedor leva tudo’. Visto
que uma pessoa que marginalmente mais talentosa que outra faz
jus a um salário maior. Quando margens mal perceptíveis fazem
diferença entre o sucesso e o fracasso, os riscos são enormes.
De acordo com João Pedro Schmidt
11
, sabe-se que a pobreza é
o maior flagelo que a humanidade enfrenta na atualidade. Flagelo de
enorme magnitude e complexidade e que estar associada à exclusão
e desigualdade social, até que ponto se pode afirmar que todos os
cidadãos têm a mesma oportunidade ante a uma sociedade desigual
e meritocrática, baseada em um modelo neoliberal?
Segundo a Constituição Federal de 1988
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,em seu art. 1º, A
República Federativa do Brasil, é “formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da
pessoa humana”.
E que o Estado Democrático de Direito é conceituado como
qualquer Estado que tem por obrigação garantir o respeito às
liberdades civis, ou seja, o respeito aos direitos humanos e garantias
fundamentais. Vale ressaltar que, embora previsto pela Carta Magna,
o princípio da dignidade da pessoa humana não é totalmente
respeitado, visto que no Brasil a concentração da riqueza se encontra
nas mãos de poucos, sendo que a maior parte da população não tem
uma alimentação adequada, uma educação de qualidade, uma saúde
eficaz e uma moradia digna.
Nessa senda, o art. 3º da CF/88 diz que constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
11 SCHMIDT, João Pedro. Exclusão, inclusão e capital social: o capital social nas ações de inclusão. In: Leal, Rogério. Reis, Jorge
Renato.
Demandas sociais e políticas públicas.
TOMO 6. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2006, p.9.
12 BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
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