IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 32

30
Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
CesarAugustoModena - CristianeRaqueliMiotto - PatríciaMainoWartha
império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja
substituída”.
André Puccinelli Júnior (2012) ilustra que o constituinte, por
meio do inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988,
estabeleceu limites quanto à retroatividade de normas. O dispositivo
referido, nesse passo, “responde ao ideal de preservação de um
mínimo de segurança jurídica, estabilidade e pacificação social”.
A segurança jurídica incorpora os conceitos de estabilidade e os
de previsibilidade. Estes conceitos representam a necessidade de
certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, quanto aos resultados
jurídicos dos atos normativos; enquanto aqueles dizem respeito às
decisões dos poderes públicos, as quais, uma vez realizadas, não
devem sofrer modificações, exceto se as alterações ocorrerem por
pressupostos materiais de saliente relevância (CANOTILHO, 2003).
Frise-se que dentro da ideia de estabilidade nas relações jurídicas
“associam-se aqui elementos de variada ordem ligados à boa-fé da
pessoa afetada pelamedida, a confiança depositada na inalterabilidade
da situação e o decurso de tempo razoável” (MENDES; BRANCO,
2012).
Diante disso, conclui-se sobre a importância que o princípio
da segurança jurídica implica em nosso meio social, de forma que
“a temática deste número liga-se à sucessão de leis no tempo e à
necessidade de assegurar o valor da segurança jurídica, especialmente
no que tange à estabilidade dos direitos subjetivos” (J. A. SILVA, 2004).
Trata-se de matéria constitucional, mas que, todavia, não se
encontra de forma expressa em seu texto de 1988. Revela-se,
portanto, um princípio implícito que pode ser identificado como uma
das garantias asseguradas pelo Estado de Direito, pelo contexto do
preâmbulo da Constituição Federal e também no art. 5º e , inciso
XXXVI. No preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos [...] para instituir um Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade,
a segurança, [...]”; no art. 5º, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
1...,22,23,24,25,26,27,28,29,30,31 33,34,35,36,37,38,39,40,41,42,...292
Powered by FlippingBook