IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 30

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
CesarAugustoModena - CristianeRaqueliMiotto - PatríciaMainoWartha
Ainda, no entendimento de Mello,
[...] o Direito, conquanto seja, como tudo o mais, uma constante
mutação, para ajustar-se a novas realidades e para melhor
satisfazer interesses públicos, manifesta e sempre manifestou, em
épocas de normalidade um compreensível empenho em efetuar
suas inovações causando o menor trauma possível, a menor
comoção, às relações jurídicas passadas que se perlongaram no
tempo ou que dependem da superveniência de eventos futuros
previstos (2000, p. 94).
É importante destacar que tal entendimento não pode, em
hipótese alguma, proibir ou obstar qualquer ato da Administração que
vise sanar ilegalidades cometidas em situações passadas. Ou seja, o
princípio deve ser prudentemente operado, para evitar que possíveis
decisões equivocadas, tomadas em casos já deliberados, não sofram
as alterações necessárias em prol da perfeita concretização do Direito.
Vale ressaltar o que profere Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre
o tema:
O princípio tem que ser aplicado com cautela, para não levar ao
absurdo de impedir a Administração de anular atos praticados
com inobservância da lei. Nesses casos, não se trata de mudança
de interpretação, mas de ilegalidade, esta sim a ser declarada
retroativamente, já que atos ilegais não geram direitos (2009, p.
84).
Por óbvio, não se deve confundir a aplicação do princípio da
segurança jurídica com aquelas situações em que se faz necessário
reexame de determinada decisão. Aquela veda a retroatividade da lei
àqueles casos perfeitamente conclusos; esta tem o propósito de suprir
possíveis ilegalidades, que ocasionaram decisão equivocada e que,
por consequência, merece seu respectivo respaldo.
Não obstante, diz Meirelles (2004), “a aplicação retroativa da nova
interpretação seria contrária até mesmo ao princípio da moralidade
administrativa”, que denota a boa-fé subjetiva do Direito Privado. O
princípio estabelece que o administrador deve agir em conformidade
com o Direito e de acordo com seu convencimento individual e sua
consciência, segundo o mesmo autor.
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