7
ANO 04 • nº 01 • MARÇO de 2015 •
titui os propósitos de sua formação;
define, por assim dizer, a razão da sua
existência. Uma vez determinados os
seus propósitos e constituído o seu
estatuto, sua atividade administrativa
deve objetivar a consecução deles. A
não observância, pela associação, dos
fins por ela instituídos pode configurar
desvio de finalidade e culminar com a
perda de certificado e até mesmo com
a dissolução judicial da associação, se,
no desvio, ocorrer ilicitude.
Não é sem razão que o nosso ordena-
mento jurídico considera ser impres-
cindível que, para alcançar seus obje-
tivos, toda associação civil deve atuar
através de pelo menos dois órgãos:
um de natureza deliberativa (Assem-
bleia Geral) e outro de natureza ad-
ministrativa (Diretoria-Geral). Compa-
rando-se ao corpo humano, pode-se
dizer que os órgãos deliberativos e ad-
ministrativos de uma associação são,
respectivamente, seu “cérebro” e seus
“braços”. Ou seja, enquanto os órgãos
deliberativos determinam as linhas de
ação e os rumos que a associação to-
mará, os órgãos administrativos tratam
de praticar atos em busca da concreti-
zação real dessas ações.
Tal como ocorre nas demais associa-
desenvolvimento institucional. Todos
eles, sem exceção, têm relevância in-
trínseca nos seus propósitos, porém
dou especial enfoque à norma contida
no inciso I do referido Artigo, no qual
se dispõe o dever de cumprir e fazer
cumprir o Estatuto e a legislação em
vigor. Do alcance desse preceito nor-
“Hojeme encontro
por inteiro identificado
como ideal de Felipe
TiagoGomes e pelo
seu reconhecido
trabalho beneficente
emprol da Educação
do nosso País.”
mativo, chega-se à conclusão de que
se dá pela exclusiva competência da
Assembleia Geral o dever maior de ze-
lar pelo correto cumprimento das nos-
sas finalidades institucionais.
Daí entender-se, ao visualizarmos o
organograma da nossa instituição, a
razão de a Assembleia Geral estar in-
serida como órgão máximo de deli-
beração da entidade, com destacada
atuação na sua gestão.
Resta dizer que, enquanto associado
e membro permanente da Assem-
bleia Geral, meu dever de vigilância ao
cumprimento das finalidades da CNEC
não se faz apenas através das decisões
desse órgão colegiado nempela estrita
decorrência do vínculo contratual que
nos obriga. Meu dever se dá também
pelo espírito cenecista imbuído em to-
dos nós ao ingressarmos por vontade
própria na instituição como associa-
dos.
Tal espírino leva-nos a assumir com
mais intensidade o compromisso mo-
ral de manter vivo o ideal de Felipe
Tiago Gomes. Além de componentes
da Assembleia Geral, nós, associados,
somos todos individualmente corres-
ponsáveis pelo destino da CNEC.
ções civis, os princípios de Governan-
ça Corporativa que insculpiram nosso
Estatuto Social atribuem à Assembleia
Geral, no Artigo 34, diversos pode-
res para decidir sobre todos os negó-
cios relativos ao objeto da associação,
bem como para tomar as resoluções
que julgar conveniente à defesa e ao
Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária 2015